sábado, 25 de junho de 2016

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Tomás More: patrono dos governantes e dos políticos

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» José Carlos Brandi Aleixo
Professor emérito da Universidade de Brasília
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CORREIO BZB  23/06/2016
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O quingentésimo aniversário da publicação de A utopia, em 1516, em Lovaina, oferece grande incentivo para refletir sobre a vida e a obra de seu célebre autor Tomás More. As múltiplas edições do livro em diversos idiomas e a excelente acolhida ao filme, de 1966, A man for all seasons (intitulado no Brasil O homem que não vendeu sua alma), de Fred Zinneman, são eloquentes encômios a respeito dele.
Filho de pais abastados e influentes, nasceu e faleceu em Londres (1478-1535). Com estudos em Oxford e em outros famosos educandários, tornou-se advogado. Do seu casamento com Jane Colt (1505-1511), nasceram quatro filhos. Seu lar acolhia genros, noras, netos e estava aberto a amigos e jovens à procura de orientação. Segundo biógrafos, foi de exemplar vida matrimonial.

Em 1504 elegeu-se, pela primeira vez, parlamentar. Em 1521 foi galardoado com o título de Cavaleiro. Em 1523 tornou-se Presidente da Câmara dos Comuns. Em 1529 Henrique VIII designou-o Chanceler. Era estimado pela integridade moral, competência, sutileza de pensamento, afabilidade e cultura ímpar.

Na primavera de 1515, a pedido do rei e de mercadores ingleses, juntou-se à delegação enviada a Flandres para negociar tratados comerciais e diplomáticos. Dificuldades para reunir-se com os representantes da França e dos Países Baixos permitiram que More conversasse mais tempo com o amigo Erasmo de Rotterdam, autor de Elogio à Loucura e de A Educação de Um Príncipe Cristão. No mesmo período, em visita a Antuérpia, cidade com Feitoria portuguesa, palestrou com o notável navegante lusitano Rafael Hitlodeu. Ambos conheciam bem autores helênicos e romanos e interessavam-se pela organização política dos povos. Rafael havia muito viajado, quer com Américo Vespúcio, quer separadamente. Visitou a ilha Utopia. More registrou os seguintes comentários do seu interlocutor:
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[...] a Justiça da Inglaterra e de muitos países se assemelha aos mestres que espancam os alunos em lugar de instruí-los. Fazeis sofrer os ladrões pavorosos tormentos; não seria melhor garantir a existência a todos os membros da sociedade a fim de que ninguém se visse na necessidade de roubar primeiro e de morrer depois? A principal causa da miséria pública reside no número excessivo de nobres zangões ociosos, que se nutrem do suor e do trabalho de outrem e que para aumentar seus rendimentos mandam cultivar suas terras escorchando os rendeiros até a carne viva. [...]

Eles subtraem vastos tratos de terra da agricultura e os convertem em pastagens; abatem as casas, as aldeias, deixando apenas o templo para servir de estábulo para os carneiros. A honra de vosso senhor e a sua felicidade consistem na riqueza de seus súditos mais ainda do que na sua própria. Os homens fizeram os reis para os homens e não os homens para os reis; colocaram chefes à sua frente para que pudessem viver comodamente ao abrigo das violências e dos ultrajes; o dever mais sagrado do príncipe é velar pela felicidade do povo antes de velar pela sua própria; como um pastor fiel, deve dedicar-se a seu rebanho e conduzi-lo às passagens mais férteis [...] A dignidade real não consiste em reinar sobre mendigos, mas sobre homens ricos e felizes.
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Rafael louvou o general romano Fabricius, Cônsul de 282 a 275 a.C., que expressou: prefiro governar ricos a eu mesmo ser rico.  Sabe-se que Pirro tentou, em vão, suborná-lo. Em 1529 More exerceu, novamente, funções diplomáticas. Com Cuthbert Tunstall, em Cambrai (Cambraia), em negociações com representantes de Francisco I da França, e de Carlos V, da Alemanha e da Espanha, assegurou interesses da Inglaterra. More comemorou o êxito da missão na Igreja de Chelsea, cidade vizinha de Londres.
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Em 1532, Tomás More demitiu-se do cargo de chanceler. Em 1534 negou-se a aceitar a pretendida supremacia de Henrique VIII  Act of Supremacy como chefe da Igreja da Inglaterra. Não endossou o divórcio do Rei. Entre 17 de abril de 1534 e 6 de julho de 1535 viveu encarcerado na Torre de Londres. Textos redigidos durante sua dolorosa permanência nesse ergástulo foram publicados no livro A sós com Deus, pela Editora Quadrante, em São Paulo, em 2002. Antes de ser decapitado, declarou: Morro servidor fiel do rei, mas de Deus em primeiro lugar.

Tomás More grafou como seu epitáfio: Não odioso à nobreza nem desagradável ao povo, mas temido por ladrões, assassinos e heréticos. O irlandês Jonathan Swift (1667-1745), autor das Viagens de Gulliver, parco em elogios, enalteceu-o como a pessoa mais virtuosa que este reino jamais produziu. Vladimir Lenin, em 1918, erigiu estátua sua no Jardim Aleksndrovsky, perto do Kremlin. Dele declarou Pio XI: Homem verdadeiramente completo. João Paulo II, na Carta Apostólica E Sancti Tomae Mori, em 31 de outubro de 2000, proclamou-o Patrono dos Governantes e dos Políticos. Nela se lê:

Da vida e martírio de São Tomás More emana uma mensagem que atravessa os séculos e fala aos homens de todos os tempos da dignidade inalienável da consciência... A sua figura é vista como fonte de inspiração para uma política que visa como seu fim supremo o serviço da pessoa. Vinte e dois de junho é a data da comemoração litúrgica do martírio seu e do bispo John Fischer. Utopia não é ucronia. O que não há hoje, poderá existir amanhã algures.


segunda-feira, 20 de junho de 2016

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CÓDIGO DÉMODÉ
"Na ausência de reforma política, Justiça Eleitoral segue normas criadas na ditadura"
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO  19 de junho de 2016

Depois de quatro anos à frente da Procuradoria Regional Eleitoral no estado de São Paulo, o procurador da República André de Carvalho Ramosentregou seu mandato no dia 5 de junho com a sensação de dever cumprido. Fã de planilhas e conhecido por cobrar prestação de contas e transparência de candidatos, não poderia fazer diferente: sua primeira atitude foi apresentar um balanço de sua gestão nesses quatro anos (de junho de 2012 a junho de 2016).
Foram 2.645 ações de competência originária propostas e 2.282 ações de impugnação de registro de candidatura. Entre cassações de registro, diploma e mandato mais de 200 cassações em ações originárias e mais de 100 cassações em recursos. Sua gestão entrou com 2.985 recursos no Tribunal Superior Eleitoral e contabilizou mais de R$ 40 milhões em multas em doações acima do limite legal. Foram quase 400 sessões perante ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Em visita à sede da ConJur na semana seguinte ao término de seu mandato, André de Carvalho Ramos contou ser um defensor da liberdade de expressão nas disputas eleitorais: “Se outro candidato é muito pior que você, ele vai atacar. É uma estratégia. Não sei se é a melhor [estratégia], mas é o eleitor que tem que ver se votaria num candidato desses”.
A liberdade, aliás, ganha contornos mais amplos na visão do procurador, que segue na defesa do voto facultativo: “eu defendo a liberdade e a igualdade, e, dentro da liberdade, está a liberdade de votar”.
Ramos critica os prazos da Justiça Eleitoral, a estrutura enxuta do TRE paulista, composta de apenas sete juízes, o horário noturno de expediente, e também a rotatividade dos componentes, que trazem como consequência decisões oscilantes.
Para ele, a Justiça Eleitoral avançou muito e suas decisões têm gerado um efeito pedagógico na política. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), diz, foi um divisor de águas no sistema eleitoral do país e está mudando o comportamento dos políticos.
Sobre a chamada “judicialização da política”, acha que a atuação do Ministério Público é natural e que isso não gera a criminalização da política, pois é o papel da Justiça Eleitoral afastar os criminosos da política.
Seu sucessor na Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo é Luis Carlos dos Santos Gonçalves. André de Carvalho Ramos volta a ocupar o cargo de procurador da República na 3ª Região, na área de sua especialidade, a criminal, e continua dando aulas como professor da USP. Também vai tirar as férias que o tempo na procuradoria impediu.
Leia a entrevista:
ConJur – Qual é a experiência que fica desses quatro anos?
André de Carvalho Ramos –
 Nesses quatro anos na Procuradoria Regional Eleitoral, ficou perceptível que a sociedade nota uma nova faceta da Justiça Eleitoral. É uma Justiça Eleitoral que quer fazer valer os seus principais vetores, que foram estabelecidos pela Constituição de 1988. E a Constituição não quer uma Justiça Eleitoral omissa. Inclusive no seu texto tem impugnação de mandato eletivo. A Constituição inclusive tem regra para implementar a inelegibilidade com base na vida pregressa, que gerou a Lei da Ficha Limpa.
ConJur – A Justiça Eleitoral vem se firmando de acordo com a Constituição?
André de Carvalho Ramos –
 A Justiça Eleitoral age dentro dos limites da sua própria estrutura material e humana, preocupada com esse espaço que a Constituição prevê, que é um espaço liderado por dois vetores: liberdade e igualdade. A liberdade do eleitor, com o combate a tudo aquilo que vai contra a sua vontade, especialmente corrupção eleitoral. E a igualdade entre os candidatos, especialmente o combate aos abusos, como o abuso do poder econômico, do poder político, dos meios de comunicação... E isso faz com que, claro, a Justiça Eleitoral passe com isso a ocupar o seu espaço constitucional e, ao mesmo tempo, valoriza a soberania popular. Se [a eleição] foi viciada, se houve abusos, se foi violada a liberdade do eleitor, se a igualdade dos candidatos não foi mantida, então não é a verdadeira soberania popular, por isso eu tenho muita tranquilidade e vejo essa consolidação da Justiça Eleitoral nesse momento.
ConJur – Era um espaço que a Justiça Eleitoral não ocupava?
André de Carvalho Ramos – 
Atuamos com um número de funcionários e recursos humanos e materiais muito menor do que deveria, até porque é um ramo do sistema de Justiça que é híbrido, que recebe recursos humanos da Justiça estadual, da Justiça Federal e também do Ministério Público. Tem um papel de relevantíssimo empenho, porque antigamente se dizia que só se trabalhava em ano eleitoral — anos pares — e isso não existe mais.
ConJur – Todo ano tem trabalho?
André de Carvalho Ramos – 
O ano ímpar é sempre intenso, quando a Justiça Eleitoral se debruça sobre, por exemplo, todos os recursos, todas as ações cassatórias. Elas são propostas 15 dias depois da diplomação. Obviamente, são colocadas e são julgadas no ano ímpar. E aí o momento mais sensível para a população, para a sociedade vai ser, eventualmente, a cassação de um mandato.
ConJur – A criação da Lei da Ficha Limpa foi um progresso?
André de Carvalho Ramos –
 Conseguimos várias hipóteses de inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa, que é um caso específico envolvendo atos de vida pregressa que geram incompatibilidade, geram a impossibilidade pelo menos naquele prazo de a pessoa se candidatar. Então eu entendo que foi um sucesso nesse sentido. Ficha Limpa é uma peça. Ela tem um foco muito delimitado, que é a inelegibilidade, esse obstáculo à candidatura. Há outros pontos importantes, como condutas que ferem a igualdade, uso da máquina, desvio de bens e serviços públicos para favorecer uma candidatura, a atuação do Direito Eleitoral na internet, o combate à manipulações na internet...
Como a Ficha Limpa foi a última mobilização da sociedade civil, uma iniciativa popular, pessoas acham que ela resolveria tudo. Mas não. É uma peça que faltava. Antes da alteração, a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), tinha algumas falhas gritantes, como um prazo de inelegibilidade por três anos em algumas hipóteses. Ela foi editada em um momento muito peculiar, apenas dois anos depois da Constituição de 88, quando não havia nem como prever como a democracia ficaria consolidada e madura.
ConJur – O TRE-SP enviou uma certidão para constar do sistema da Justiça Eleitoral de que o presidente em exercício Michel Temer não é mais um Ficha Limpa, o que o tornaria inelegível por oito anos. Só que isso não está na decisão que o condenou. Como é possível essa inelegibilidade que não está prevista na condenação?
André de Carvalho Ramos –
 Primeiro, não vamos nos pronunciar sobre caso concreto. Em tese, essas condenações, que podem ocorrer pelo Poder Judiciário, nos tribunais de contas, em qualquer conselho de fiscalização profissional, entram nas hipóteses de inelegibilidade previstas pela Lei da Ficha Limpa. Chamamos isso de potencial de inelegibilidade. Só será aferida a real inelegibilidade pelo promotor natural e pelo juiz natural da causa. É simplesmente uma informação pública, um dado objetivo, que o tribunal eleitoral tratou de maneira extremamente isonômica, assim como todos os outros doadores pessoas físicas ou doadores pessoas jurídicas. Todo mundo tem essa informação, que vai ser apreciada. Para dizer que alguma candidato está inelegível é necessário que se avalie, por exemplo, o contexto da eleição, ou se houve algum abuso do poder econômico.
ConJur – E quem é o juiz natural desses casos?
André de Carvalho Ramos – Depende das eleições. Eventualmente, por exemplo, no caso de um doador que doou acima do limite e foi condenado por isso — pessoa física ou dirigente de pessoa jurídica — isso vai ser aferido. A prática dos tribunais regionais eleitorais é fornecer essa informação, que pode ser utilizada ou não numa ação de impugnação de registro de candidatura. No caso de doadores que foram condenados com trânsito em julgado, a decisão não os condena à inelegibilidade. É uma condenação a pagamento de multa e, na pessoa jurídica, tem a chamada dupla sanção — que é a proibição de contratar e licitar com o Poder Público. Da mesma maneira, uma em ação de improbidade no Tribunal de Justiça não condena o gestor público à inelegibilidade.
ConJur – Como no caso do deputado Paulo Maluf.
André de Carvalho Ramos – 
Eu não gosto de fulanizar, vamos tratar genericamente dos casos. Em 2014, eu fui chamado imediatamente quando foi condenado um “conhecido político brasileiro” e tinha cinco dias para apreciar a decisão da Justiça Estadual e verificar se essa decisão, sob o ponto de vista da Justiça Eleitoral, geraria a inelegibilidade. Então não é necessário determinar que haja nenhum tipo de declaração em geral. Claro que há algumas hipóteses de inelegibilidade de ações eleitorais específicas, em que a condenação já é a inelegibilidade. 
ConJur – Mas não é o geral?
André de Carvalho Ramos – 
As três principais hipóteses de inelegibilidade que levantamos nesses quatro anos são: 1º, prestações de contas; 2º, improbidade; 3º, crimes.
ConJur – O que significam esses números?
André de Carvalho Ramos –
 Minha sensação é que há um efeito positivo para a democracia, mas em difícil quantificação. Eu trago essa visão de tentar sempre trazer as estatísticas e os indicadores para comprovar o que se está falando, mas aqui é mais uma sensação de que cada aplicação da Lei da Ficha Limpa gera mais atenção dos demais da classe política a determinadas condutas. Gera mais atenção na gestão orçamentária e financeira, mais atenção da prestação de contas de convênios — houve vários casos de ficha suja porque o tribunal de contas sequer recebeu a prestação de contas de convênio.
ConJur – Em quatro anos, a PRE-SP contabilizou 2.645 ações de competência originária propostas. É um número alto?
André de Carvalho Ramos – 
O que se espera de um tribunal, em geral, é a análise de recursos. Obviamente a procuradoria  atua em pelo menos três grandes flancos: nos recursos; propondo ações; e na tutela extrajudicial, em atividades de inclusão. São atividades envolvendo o voto do preso provisório, acessibilidade, a própria coordenação e preparação dos nossos promotores eleitorais, capacitação, especialização. O ideal é que a nossa competência originária seja muito pequena. E nós tivemos na eleição de 2014 em torno de 3,5 mil candidatos, o que é um número muito grande. A grande maioria das ações, claro, são de impugnação de registro de candidatura.
ConJur – Isso é normal?
André de Carvalho Ramos – 
O Direito Eleitoral nosso está assentado sobre uma estrutura política. Quando se fala de uma reforma política, ela vem justamente para uma redimensão da base na qual o Direito Eleitoral se funda. Mudar o nosso sistema representativo, com voto distrital, passa também por uma reavaliação dos partidos políticos. É quase uma unanimidade a necessidade de revisão, de algum tipo de cláusula de desempenho, algum tipo de cláusula de barreira, ponderando sempre a necessidade de representação de grupos minoritários.
ConJur – Nunca ouvi ninguém falar contra cláusulas de barreira, mas elas nunca é implantada.
André de Carvalho Ramos –
 A estrutura proporcional é justamente para que o eleitor vote na ideologia que ele se identifica. A coligação proporcional obviamente é construída contra isso, porque junta ideologias distintas e, como o voto é para a coligação, pode eleger pessoas de ideologias muito diferentes, como aconteceu em 2012, 2014. O voto distrital gera um tipo de fiscalização diferente. Em eleições gerais, por exemplo, o deputado estadual é eleito com voto de Tupã, Santos e São Paulo, e isso gera um tipo de fiscalização que deve ser mais robusta. Na ausência de reforma política no Brasil, nós caminhamos com o que foi dado pela ditadura militar (Lei 4.737/1965).
ConJur – O senhor é a favor do distrito ou do distritão?
André de Carvalho Ramos – 
Todos esses sistemas têm seus prós e contras. A mudança vai exigir, possivelmente, uma constituinte exclusiva. A depender do sistema, o número de partidos tende a diminuir. Aquele voto distrital clássico leva a uma diminuição abrupta do número de partidos. Então antes de debatermos o sistema, eu acho que é mais democrático nós nos concentrarmos nos esforços da sociedade. Ela está madura para isso. A partir de 2013, principalmente, ela vê que claramente que o Brasil conseguiu destravar algumas amarras do seu desenvolvimento econômico.
ConJur – O brasileiro está maduro para o voto opcional?
André de Carvalho Ramos – 
Eu sempre defendi isso. Eu defendo a liberdade e igualdade, e dentro da liberdade está a liberdade de votar. E vejo a sociedade brasileira igual à da grande maioria das democracias. São pouquíssimas que não têm voto facultativo.
ConJur – As manifestações populares mostram que a figura do político que se desgastou?
André de Carvalho Ramos –
 A mensagem é que determinadas políticas públicas não encontram mais ressonância na sociedade. Tanto é que, em épocas não tão distantes, os políticos tinham um índice de aprovação imenso. Esse ataque, que pode ser considerado generalizado e injusto, é contra esse tipo de político “tradicional”: clientelista, patrimonialista, que se apropria de modo indevido do bem público. As eleições de 2016 serão um desafio, pois terão menos dinheiro.
ConJur – A princípio terão menos dinheiro...
André de Carvalho Ramos –
 Historicamente, o financiamento das campanhas eleitorais é das pessoas jurídicas. A ação direta de inconstitucionalidade que a OAB propôs mostrou, nos votos dos ministros do Supremo, a concentração das doações por algumas pessoas jurídicas. Isso mostra claramente que não havia um alinhamento ideológico. Esse novo perfil de político terá um desafio de passar a sua mensagem de transformação de outro modo. Saberemos também nestas eleições se a internet efetivamente serve como difusora de informações ou se serve apenas para conversar com quem concorda com você, que eu chamo de “diálogo com convertidos”.
ConJur – No caso da internet, vemos candidatos condenados por uso dos meios de comunicação. Isso não vai contra a liberdade de expressão?
André de Carvalho Ramos – 
O uso de meios de comunicação é gravíssimo, porque não se trata de liberdade de expressão. O candidato muitas vezes defende a liberdade de expressão só para si e protesta sempre contra adversários. A procuradoria, em geral, na minha gestão, se manifestou sempre a favor da liberdade de expressão. Tem que ser uma informação evidentemente inverídica ou caluniosa para que a procuradoria atue. Por outro lado, o uso indevido de meios de comunicação consiste na realidade numa violação da liberdade do eleitor, porque usa um meio de comunicação como um panfleto. A jurisprudência tem uma série de dados que são parâmetros objetivos para detectar isso: “Como esse meio de comunicação se posicionou diante dos adversários?”; “Aquele meio funciona sempre ou só em período eleitoral?”. Mas na grande maioria dos casos em que eu me pronunciei ou mesmo propus as ações existiam vínculos entre o candidato e o veículo. Vínculos profissionais, familiares e, eventualmente, político-partidários.
ConJur – Em um caso recente, o ministro Luiz Fux, do STF, deu razão para o candidato que teve a candidatura cassada mas manteve outro em seu lugar por conta do risco à ordem pública que geraria a substituição mais de três anos das eleições. A Justiça tem essa visão consequencialista da cassação?
André de Carvalho Ramos – 
Isso leva em conta a questão da celeridade. Essa é mais uma das preocupações numa eventual reforma da própria dimensão da Justiça Eleitoral, dos tribunais regionais eleitorais. O estado de São Paulo tem quase 650 municípios, com câmaras municipais do tamanho de capitais, e o TRE-SP tem a mesma composição do TRE no Amapá, com 16 municípios. São sete julgadores e um procurador regional eleitoral. A legislação é, claro, otimista com o tema, fala que temos de julgar esses casos em até um ano. Isso é praticamente impossível. A simetria na Justiça Eleitoral é nenhuma.
ConJur – E como ganhar agilidade?
André de Carvalho Ramos –  
A agilidade é essencial para esse ideal previsto da Constituição, de lisura no pleito, igualdade e liberdade, que geram inclusive o processo de impugnação de mandato eletivo. Mas é um problema de difícil solução, porque essa composição do tribunal eleitoral é constitucional.
ConJur – O senhor acha que há mais segurança com o voto biométrico e a impressão de voto?
André de Carvalho Ramos –
 Já existe a chamada votação simulada, que é mais um dos controles da urna eletrônica, onde urnas que seriam utilizadas nos locais de eleição e são levadas para a sede e faz-se uma votação simulada, na qual se verifica efetivamente o estado da urna em comparação com o voto físico, que é feito ao mesmo tempo, pelas mesmas pessoas. Tudo é filmado e verificado, com candidatos reais, em urnas reais.
ConJur – O TSE julgou que a propaganda eleitoral tem que ser programática e sem ataques pessoais. Como se fiscaliza isso?
André de Carvalho Ramos –
 Eu tenho uma posição em favor da liberdade de expressão. Cabe ao eleitor eventualmente entender que aquele candidato não propõe nada, que aquele candidato só ataca. Eu só dou direito de resposta quando o ataque era claramente calunioso, claramente era inverídico. Não necessidade de intervenção nisso, pois ataques ou propostas são partes da estratégia do político e o eleitor deve dizer se quer aquele candidato ou não. 
ConJur – Mas pelas diretrizes do TSE é uma das funções fiscalizar se isso acontece ou não, certo?
André de Carvalho Ramos –
 Há precedentes nos dois sentidos.
ConJur – A ConJur acaba de lançar o Manual de Estudos de Direito Eleitoral e Jurisprudência e o autor usou  jurisprudência bem recente, pois os entendimentos mudam muito. Isso é um problema da Justiça Eleitoral?
André de Carvalho Ramos – 
Isso é uma tensão grande para quem lida na área eleitoral, que exige essa atualização constante. É um dos motivos de estresse. É preciso fazer a uma reflexão e chegar a um modelo talvez de maior exclusividade, com mandatos de juízes eleitorais mais longos, com uma exclusividade bem mais robusta e com mudanças no calendário eleitoral. 
ConJur – A judicialização da política e a grande quantidade de políticos do alto escalão envolvidos em denúncias criminais vai refletir na Justiça Eleitoral?
André de Carvalho Ramos –  
Isso sempre existiu. O que talvez alguns entendam da judicialização da política é talvez a utilização de determinados fatos que estão judicializados em outros campos do Judiciário, especialmente o penal, de improbidade. Mas isso compõe também o discurso político de transparência, pela gestão dos serviços públicos, pela atuação proba dos ativos públicos, então isso eu entendo natural. A Justiça Eleitoral no Brasil não tem somente uma missão administrativa, de organizar urna eletrônica, de levar urnas para o interior, fazer a votação simulada e voto com identificação biométrica.
Acham que essa chamada judicialização da política pode gerar a criminalização da política. Eu entendo que não, que isso compõe o papel da Justiça Eleitoral, como afastar os criminosos da política. Do meu ponto de vista não há uma intervenção indevida. A relação entre Direito e política é uma relação de contraste, até porque o Direito e a política trabalham com vetores diferentes – o primeiro trabalha com igualdade, com liberdade, com impessoalidade; já a política trabalha com rotatividade, conquista do poder e vitória. São outros valores. E por isso pode gerar certo estranhamento. Mas esse estranhamento é superficial, porque o Direito agrega valor à política.
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2016, 8h24



quarta-feira, 1 de junho de 2016

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OPINIÃO
Falta ao Poder Judiciário brasileiro o sentimento de nação
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO 31.05
Por Martonio Mont'Alverne Barreto Lima

João Mangabeira faleceu quase um mês após o golpe de 1964. Integrante do governo de João Goulart, bem sabia quem eram as instituições brasileiras: “A história não se pode fazer com hipocrisias e mentiras. (...) Foi esse órgão [Supremo Tribunal Federal] que, pela maioria de seus membros, mais falhou a República, e em todos os momentos de sua angústia, de [18]92 até [19]37”[1]. As palavras de João Mangabeira guardam vigorosa atualidade.

A discussão em torno da ausência de um sentimento de nação no Brasil tem se envolvido muito entre duas grandes vertentes do pensamento econômico: o dependencismo e desenvolvimentismo. Não se sabe ainda ao certo se por comodismo ou por convicção ideológica a elite econômica do país decidiu não seguir o exemplo comprovado da história do capitalismo, onde a burguesia de outras sociedades garante o sucesso e lutam pelas empresas nacionais, fazendo com o que o Estado defenda-as interna e externamente. Por aqui, prefere liquidar a empresa e o avanço tecnológico nacionais, entregando-se tudo o que temos ao mercado mundial, como se este mantivesse preocupação com o nível de vida de nossa população. Em suma: falta-nos um sentimento de nação. Pura “viralatice”! O desalentador é que ao Supremo Tribunal Federal também falta este sentimento, o que o faz falhar à República em 2016.

O STF acha-se tomado pela omissão na sua falha à República. Composto por ministros abertamente parciais contra o governo; obedientes às amizades; receosos das manchetes agressivas da imprensa televisiva; demorados em proferirem decisões urgentes; complacentes com inequívocos desvios de julgados das instâncias inferiores a atingirem direitos fundamentais; recorrentes ao moralismo despolitizado e abstrato — onde cabe qualquer argumento emotivo, ”com quem se o néscio povo engana” em plateias lotadas em eventos ditos acadêmicos — acabam por permitir o que Baruch de Espinoza tanto temia e advertia: a subida de homens e mulheres justos ao cadafalso: “Porque os que sabem que são honestos não têm, como os criminosos, medo de morrer nem imploram clemência; na medida em que não os angustia o remorso de nenhum feito vergonhoso (...)”[2].

Assistiu-se a um processo de votação contra a presidente da República comandado na Câmara dos Deputados — o começo de tudo — por um deputado notoriamente envolvido em escândalos de corrupção de toda ordem: Eduardo Cunha. Mais grave: repousava no STF a Ação Cautelar 4.070-DF contra o então presidente da Câmara dos Deputados que manipulava, ainda, a Comissão de Ética interna em seu favor, já que se processa contra o mesmo presidente da Câmara pedido de perda de seu mandato. Nesta ação cautelar, ajuizada em 16 de dezembro de 2015, o procurador-geral da República requereu o afastamento da Presidência da Câmara dos Deputados de seu presidente, Eduardo Cunha. A decisão do relator, ministro Teori Zavascki, veio somente em 4 de maio de 2016. O STF referendou a decisão em 5 de maio de 2016, transcorridos quase cinco meses de um pedido cautelar. Nesse período, o presidente da Câmara dos Deputados, foi agora reconhecido pelo STF como “ (...) pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas”[3]. Nesta condição, o STF permitiu que ele liderasse processo e votação de admissibilidade de impeachment contra a presidente da República; votação que se realizou em 17 de abril de 2016.

No Mandado de Segurança 34.193-DF, a presidente da República, em 10 de maio de 2016, requereu a sustação da votação no Senado Federal do processo que admitiria a denúncia contra crime de responsabilidade, o que levou ao seu afastamento do cargo. No dia seguinte, o relator, ministro Teori Zavascki denegou a segurança, recorrendo ao seguinte argumento, entre outros: “O juiz constitucional dessa matéria é o Senado Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir-se a possibilidade de controle judicial do mérito da deliberação do Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o artigo 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade”[4].

Com este entendimento, afirmou o STF que não “ (...) não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação”[5].

Como a história não admite hipocrisias, nada como um exame do comportamento do STF no único caso precedente que se tem após 1988: o impeachment do presidente Fernando Collor de Mello. No Mandado de Segurança 21.689, impetrado pelo então presidente Collor de Mello, requereu-se a anulação da aplicação de sua pena de oito anos para exercício de cargo ou função pública, em vista da renúncia do então presidente, antes do julgamento do Senado Federal. Neste processo, o STF contou com apenas oito de seus ministros, já que três de seus membros deram-se por impedido e suspeitos[6]: A votação empatou e foram recrutados três ministros do Superior Tribunal de Justiça[7], os quais desempataram a questão no sentido de manter a Resolução 101, de 1992, do Senado Federal que julgou procedente a denúncia por crime de responsabilidade, com aplicação da pena de vedação do exercício de cargo ou função pública por oito anos ao então presidente Collor de Mello.

O que se depreende desta decisão do STF? 1) Que quatro votos do STF deliberaram ser possível indiretamente a desconstituição da decisão do Senado Federal, sob a alegativa de inobservância de requisito formal; 2) neste caso, o STF manteve a decisão do Senado Federal; porém não deixou dúvidas que, ao conhecer e julgar a questão, poderá interferir e modificar a decisão do Senado; 3) que o STF de 2016, ao referendar a decisão no MS 34.193-DF aqui mencionado, simplesmente ignorou sua única jurisprudência de precedente sobre o assunto. Pode-se, claro, exercer a crítica sobre este entendimento do STF a respeito de controle judicial sobre julgamento de crimes de responsabilidade. O que chama a atenção, porém, é a evidente sinalização que o STF expede quando rompe com sua própria tradição jurisprudencial, sem qualquer fundamentação sobre as razões de sua mudança de orientação. Há ainda mais a ser dito neste caso.

Não somente neste MS 21.689, mas durante todas as ações do então presidente Collor de Mello que foram analisadas no STF, houve sempre uma voz pelo não conhecimento de tais pedidos, em razão de sua natureza política: eram os votos do ministro Paulo Brossard. Em todos os processos, foi o ministro Paulo Brossard vencido. Num primeiro momento, acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que mudou sua orientação para acompanhar a maioria do STF[8]. Veja-se as palavras de Paulo Brossard, onde foi vencido: “O meu entendimento se funda no fato de a Constituição haver reservado ao Senado toda a jurisdição a respeito da matéria, e excluído, por conseguinte, a interferência do Poder Judiciário”[9]. O que se pode concluir? Que o mesmo argumento do STF serviu para todos os lados: ontem, para afirmar que o Poder Judiciário pode e deve interferir nas questões relativas ao processo de impeachment no Senado Federal; hoje para dizer que não há como o Poder Judiciário interferir nesses casos. Repita-se: tudo isso recorrendo ao mesmo entendimento, sem que se fundamentassem as razões de abandono do precedente do próprio STF.

Como uma República chega a tal ponto de indigência de suas instituições? Novamente a história acode-nos. Na esteira das advertências da história, é inspiradora a reflexão de Georg W. F. Hegel sobre a A Constituição da Alemanha. Ao iniciar a obra com proféticas palavras de que a “A Alemanha não é mais um Estado”[10], Hegel explica como a degenerescência de um sistema político redunda em completo caos, ao faltar a noção de Estado para as instituições que integrariam o poder deste mesmo Estado.

Quando se perde esta noção, e os homens e mulheres que o integram abandonam-se no complexo da política e da economia, completamente inertes e passivos, exatamente quando deveriam agir em nome da preservação mínima da “estatalidade” (Staatlichkeit), não o fazem; sucumbindo à desingênua racionalidade dos que almejam a fraqueza do mesmo Estado para satisfação de interesses privados — econômicos e políticos — atinge-se o ponto de não mais se ter constituição alguma. Desta forma é que “as partes do poder geral do Estado consistem numa multiplicidade de propriedades exclusivas, independentes do mesmo Estado, divididas sem qualquer critério ou regra. Referida multiplicidade de unidades patrimoniais não constitui um sistema de direitos, mas uma mera coleção sem princípios racionais que os unifique, onde suas inconsequências e confusão necessitarão de ajudar superior para resgatá-las (...)”[11]. Na linhas que se seguem, Hegel identifica a ausência do poder do Estado, onde cada um, privadamente, realiza o que bem entende, como os “integrantes da hierarquia política, das casas principescas”[12] etc. Não há Estado possível porque faltam instituições que o garantam. Evidente que tal quadro não é produto da irracionalidade, porém de uma racionalidade que assim deseja um quadro de enfraquecimento generalizado do poder estatal.

Na situação constitucional e política brasileira, o que restou desde 1988? Muito pouco. A separação de poderes da Constituição Federal acha-se espatifada: juízes e tribunais fazem o que bem entendem, não mais vinculam suas decisões às claras regras constitucionais; porém na incerteza extrema da avaliação meramente principiológica, a permitirem que juízes decidam "conforme sua consciência", e não conforme a Constituição e as leis. Mais: a permitir também que juízes de instâncias superiores — como aqueles do Supremo Tribunal Federal — decidam não decidir, como se não fosse este também um tribunal da política constitucional democrática, como se assim não se tivesse definido este mesmo tribunal.

Por outro lado, a confirmar as partes do poder geral do Estado que se perde, o Poder Legislativo entende não mais precisar submeter-se às regras constitucionais, sob o astuto argumento de que é um poder político, como se na política democrática tudo fosse permitido, deixando com que o processo de crime de responsabilidade contra a atual presidente da República resolva-se com toda sorte de abusos e ilegalidades, materializando as “inconsequência e confusão” da falta de uma noção de Estado. Neste panorama, garantias tão preciosas, como a presunção de inocência, desceram aos infernos por decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, em nome do vazio moralismo, apenas para simbolicamente oferecem a noção de que o combate à corrupção é efetivo.

A crise política brasileira arrasta-se desde 2014, quando a oposição e o poder midiático não aceitaram uma quarta vitória consecutiva do Partido dos Trabalhadores. Esta não aceitação inclui a recusa clara à política externa brasileira, ao tratamento da riqueza natural do petróleo, ao protagonismo dos setores baixos e médios da sociedade, e à ampliação do acesso a todos os níveis de educação dos setores baixos e médios da população, além do que seu humano esforço poderia prometer. Mais uma vez, confirma-se a tese de que, no Brasil, o Poder Executivo é que transforma o Estado brasileiro nos momentos de mudança política e econômica. O golpe de 2016 apenas confirmou que o Poder Judiciário e o STF continuam faltando à República. Pouco aprenderam com a história, e não há sinais de que aprenderão desta vez; todos a confirmarem, com Montaigne, que “a covardia é a mãe da crueldade”[13].

[1]Mangabeira, João: Rui: O Estadista da República. Brasília: Senado Federal: 1999, p. 85.

[2]Espinoza, Baruch de: Tratado Teológico-Político. Martins Fontes: São Paulo, 2003, p. 307.

[3]Ação Cautelar nº 4070, p. 71 do voto Relator.

[4]Mandado de Segurança nº 34.193-DF, p. 7.

[5]Id. ib., p. 6. Destaquei.

[6]Sidney Sanchez presidiu o julgamento do então Presidente Collor de Mello no Senado Federal. Deu-se por impedido. Francisco Rezek fora Ministro das Relações Exteriores de Collor de Mello, e Marco Aurélio havia sido nomeado pelo mesmo Presidente, além de ser seu parente. Estes deram-se por suspeitos (MS 21.689-DF., pp. 333/394. In; Impeachment. Supremo Tribunal Federal: Brasília, 1996).

[7]Ministros José Dantas, Torreão Braz e William Patterson. Id. ib., p. 394.

[8]Id. ib., p. 82.

[9]Id. IB., p. 367.

[10]Hegel, G. W. F.: Die Verfassung Deutschlands. Suhrkamp: Frankfurt/M., 1986, p. 461.

[11] Id. ib, p. 467.

[12]Id.ib, p. 467.

[13]Montaigne, Michel de. Ensaios, Livro II. Nova Cultural: São Paulo, 1996, p. 68.

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Martonio Mont'Alverne Barreto Lima é professor titular da Universidade de Fortaleza (Unifor), doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt. Procurador do município de Fortaleza.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2016, 15h51